
A Resolução COFEN nº 801, de 14 de janeiro de 2026, publicada em 22/01/2026, estabelece diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, consolidando fundamentos legais já existentes e organizando a prática dentro de protocolos institucionais e programas de saúde pública.
Para o farmacêutico, a norma tem impacto direto na análise técnica da receita, na dispensação segura e no exercício da prerrogativa ética de recusa, quando houver descumprimento da legislação sanitária.
Este artigo apresenta uma leitura técnica, jurídica e prática, com foco no que farmacêuticos precisam observar além da Portaria SVS/MS nº 344/1998.
O que é a Resolução COFEN nº 801/2026
Editada pelo Conselho Federal de Enfermagem, a Resolução nº 801/2026:
- Regulamenta a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro
- Fundamenta-se na Lei nº 7.498/1986 e no Decreto nº 94.406/1987
- Reforça que a prescrição não é ato privativo médico, conforme a Lei nº 12.842/2013
- Vincula o ato prescritivo ao Processo de Enfermagem, à segurança do paciente e às políticas do SUS
📌 Importante: a norma não cria liberdade irrestrita de prescrição, nem afasta normas sanitárias vigentes.
Quando o enfermeiro pode prescrever medicamentos
Conforme o art. 2º da Resolução COFEN nº 801/2026, o enfermeiro pode prescrever medicamentos somente quando:
- A prescrição ocorrer durante consulta de enfermagem
- Estiver fundamentada em protocolos e rotinas:
- aprovados pelo serviço de saúde, ou
- instituídos em programas de saúde pública
- Houver compatibilidade com as necessidades clínicas do usuário
⚠️ Ponto crítico para o farmacêutico
A existência, identificação e validade do protocolo são condições essenciais.
Sem protocolo formal, a prescrição não atende à Resolução.
Requisitos obrigatórios da prescrição segundo a Resolução 801/2026
O art. 3º define os elementos mínimos obrigatórios, que devem ser conferidos pelo farmacêutico no ato da dispensação.
✔️ Identificação do protocolo
- Nome do protocolo utilizado
- Ano de publicação
👉 Esse requisito garante rastreabilidade clínica e respaldo institucional.
✔️ Identificação da instituição de saúde
- Nome da instituição
- CNPJ
✔️ Identificação do prescritor
- Nome completo e/ou nome social
- Número de inscrição e categoria no COREN
- Assinatura física ou eletrônica válida
✔️ Dados da receita
- Data da emissão
✔️ Identificação do paciente
- Nome completo e/ou nome social
- CPF ou data de nascimento
✔️ Medicamento prescrito
- Denominação genérica (DCB)
- Via de administração
- Posologia
- Observância do modelo:
- receituário simples, ou
- receituário sujeito à retenção
📌 Ausência de qualquer item caracteriza não conformidade sanitária.
Prescrição eletrônica e validade sanitária
O art. 4º autoriza prontuários e prescrições totalmente digitais, desde que atendam:
- Segurança
- Integridade
- Confidencialidade
- Autenticidade
E exige:
- Assinatura eletrônica avançada ou qualificada
- Preferencialmente com certificado ICP-Brasil, conforme a Lei nº 14.063/2020
- Conformidade com normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
📌 Receita eletrônica sem assinatura válida não deve ser dispensada.
Anexo II: medicamentos e limites da prescrição
O Anexo II da Resolução COFEN nº 801/2026 apresenta um rol mínimo e exemplificativo de medicamentos, fundamentado em:
- Protocolos do Ministério da Saúde
- Programas e políticas públicas do SUS
- Medicamentos incorporados e consolidados na Atenção Primária
Atenção farmacêutica
O Anexo II não afasta:
- RDC nº 882/2024 (medicamentos isentos de prescrição)
- RDC nº 973/2025 (antimicrobianos)
- Portaria SVS/MS nº 344/1998
- Demais normas de controle especial
O que o farmacêutico deve observar além da Portaria 344
Além dos critérios clássicos da Portaria 344/98, o farmacêutico deve verificar:
- Competência legal do prescritor (enfermeiro, nos limites da Res. 801/2026)
- Identificação expressa do protocolo (nome e ano)
- Vínculo institucional da prescrição
- Compatibilidade do medicamento com:
- RDCs da ANVISA
- Protocolos do SUS
- Regras de controle especial e antimicrobianos
- Validade formal da receita, física ou eletrônica
📌 A inclusão do COREN no SNGPC não elimina a análise técnica do farmacêutico.
Prerrogativa do farmacêutico: recusa da dispensação
O farmacêutico possui amparo legal e ético para recusar a dispensação, quando a prescrição:
- Não cumprir os requisitos da Resolução COFEN nº 801/2026
- Não identificar protocolo válido
- Afrontar normas sanitárias da ANVISA
- Oferecer risco à segurança do paciente
O Código de Ética Farmacêutica assegura que o profissional não é obrigado a dispensar receitas que estejam em desacordo com a legislação vigente.
📌 Recusar dispensação não é infração — é dever sanitário.
Conclusão
A Resolução COFEN nº 801/2026 reforça a atuação do enfermeiro dentro do SUS, mas não retira nem reduz a responsabilidade técnica do farmacêutico.
Ao contrário:
➡️ exige análise criteriosa da prescrição,
➡️ observância dos protocolos,
➡️ e posicionamento ético quando houver irregularidades.
O farmacêutico segue sendo o último elo de proteção do paciente.
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